A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão relevante envolvendo a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis situados no Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte. A decisão estabelece que os imóveis cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não podem se beneficiar da imunidade tributária recíproca.
Em agosto deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, havia atendido ao pedido do município para revogar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que concedia à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede a cobrança de tributos entre entes federativos.
A concessionária argumentou que todas as atividades realizadas nos imóveis aeroportuários estavam vinculadas aos serviços de competência da União, o que justificaria a imunidade tributária.
No entanto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deveria ser parcialmente acolhido. Ele ressaltou que, embora algumas atividades nos imóveis do aeroporto estejam ligadas aos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária, também existem atividades acessórias com fins lucrativos realizadas por empresas privadas.
O relator mencionou que o STF já havia fixado entendimento em decisões anteriores no sentido de que o IPTU deve incidir sobre imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para a exploração de atividades econômicas com o intuito de lucro.
A decisão da Primeira Turma do STF, proferida na sessão virtual de 29/9, esclarece a questão da imunidade tributária recíproca em relação aos imóveis do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, estabelecendo que a cobrança de IPTU é devida em casos em que atividades econômicas lucrativas são desenvolvidas por empresas privadas nas instalações aeroportuárias.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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