Bem imóvel localizado em área de preservação ambiental não dever pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU
De forma unânime, a Oitava Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pela juíza de direito titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que o condenou a restituir ao demandante todos os valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, cobrados sobre bem imóvel situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade de ser regularizado.
A parte autora entrou com demanda judicial na qual narrou que comprou o bem imóvel no ano de 1995 e, desde o ano de 2005, por imposição do Distrito Federal, passou a pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do bem imóvel.
No entanto, o local em qual está localizado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações na região.
Desta forma, a parte autora fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do Distrito Federal a ressarci-lo.
O Distrito Federal ofereceu contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental.
A juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o Distrito Federal a ressarcir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.
O Distro Federal recorreu da sentença, mas os desembargadores do TJDFT entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:
“Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem. Nesse contexto, é de relevo destacar que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar situado em Área de Proteção Permanente – APP.”
Processo: 0713841-05.2017.8.07.0018 – Sentença / Acórdão
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com a Lei 12.651/2012 – Código Florestal -, as Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas – artigo 3º, II.
2.O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
2.1Essas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.
2.2Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.
3.Como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem.
4.É irrelevante, para fins de restituição do tributo, o pedido de inclusão do imóvel no cadastro fiscal imobiliário efetuado pelo próprio autor, já que a atuação administrativa está jungida ao princípio da legalidade, não podendo o agente público se afastar dos mandamentos da Lei com a mera requisição do particular.
5.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.1139079, 07138410520178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no PJe: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Com informações do TJDFT)