Cabe ao ocupante de imóvel funcional o pagamento da taxa de zeladoria

Data:

Ocupante de imóvel funcional deve arcar com os gastos com a zeladoria do imóvel

Permissionário
Créditos: AndreyPopov / iStock

Gastos com a zeladoria do imóvel funcional são de responsabilidade do ocupante do bem, e o pagamento deve ser realizado por meio de desconto na folha de pagamento através de documento de arrecadação ao Tesouro Nacional.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim decidiu ao dar provimento ao recurso de apelação da União Federal desfavor de decisão de primeiro grau que julgou procedente o pleito de um ocupante – permissionário – para decretar a nulidade da cobrança da referida taxa, bem como para determinar a devolução das quantias que foram recolhidas anteriormente.

Em seu recurso de apelação, a União Federal destacou que não existe qualquer irregularidade no procedimento de cobrança dos valores, tendo em vista que o artido 15 da Lei nº 8.025/1990 afirma categoricamente quanto a obrigação do ocupante do imóvel funcional pela quitação das despesas de zeladoria.

Tribunal Regional Federa da 1a Região - TRF1Ao verificar o recurso de apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a hipótese também já foi objeto de inúmeros julgamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), “que consolidou o entendimento no sentido de que a despesa de zeladoria dos imóveis funcionais é obrigação dos permissionários, e o pagamento deve ser efetivado mediante consignação em folha ou por meio de documento próprio de arrecadação do Tesouro Nacional, consoante determinação legal inscrita no art. 15, I e § 1º, da Lei 8.025/1990 e regulamentada, no ponto, pelos arts. 13, II, do Decreto 980/1993 e 5º, do Decreto 6.054/2007”.

Para a relatora Daniele Maranhão, não há qualquer irregularidade no comunicado expedido pela Administração e enviado aos permissionários s e ex-permissionários dos bens imóveis funcionais noticiando a cobrança da quantia devida a título de zeladoria no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2005, principalmente porque concede aos interessados o prazo de 30 dias para negociação da dívida, que poderá ser descontada em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais a favor da manifestação do interessado, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Assim, o Colegiado da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso da apelação da União Federal acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 2008.34.00.004765-8/DF – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: 0004726-56.2008.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.004765-8/DF

RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : MARIA JOSE SILVA
ADVOGADO : DF00004595 – ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DF

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEL FUNCIONAL. DESPESA DE ZELADORIA. DEVER DO PERMISSIONÁRIO. LEI N. 8.025/1990 (ART. 15, I, “B”). SETOR RESIDENCIAL INTERNO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA). PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2004 E 30 DE NOVEMBRO DE 2005. DECISÃO N. 450/2001 E ACÓRDÃO N. 1.695/2004 AMBOS DO TCU. REGULARIDADE DO COMUNICADO EXPEDIDO PELO HFA QUE CONCEDE O PRAZO DE 30 DIAS PARA O PERMISSIONÁRIO NEGOCIAR A DÍVIDA E INFORMA ACERCA DA OPÇÃO PELO DESCONTO PARCELADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA.

1.A despesa de zeladoria dos imóveis funcionais é obrigação dos permissionários e o pagamento deve ser efetivado mediante consignação em folha ou por meio de documento próprio de arrecadação do Tesouro Nacional, consoante determinação legal inscrita no art. 15, I e § 1º, da Lei 8.025/1990 e regulamentada, no ponto, pelos arts. 13, II, do Decreto 980/1993 e 5º, do Decreto 6.054/2007.

2.Hipótese em que não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto regular o comunicado dirigido aos moradores e ex-moradores dos imóveis funcionais noticiando a cobrança dos valores devidos a título de zeladoria no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2005, notadamente porque concede aos interessados o prazo de 30 dias para negociação da dívida, que poderá ser descontada em até 24 parcelas iguais a mercê da manifestação do interessado. Precedentes desta Corte: AC 0038424-87.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 25/06/2019; AC 0037608-08.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 11/03/2013 PAG 311.

3.Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 11 de setembro de 2019.

Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora

Zeladoria
Créditos: AndreyPopov / iStock

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