Entendimento é do TST.
A 2ª Turma do TST entendeu que a impenhorabilidade de um imóvel, único bem da família, subsiste mesmo se o devedor não residir no imóvel.
A controvérsia apareceu na execução de uma reclamação trabalhista, em que o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da companhia condenada e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. Porém, era seu único bem de propriedade, e o juiz deixou de determinar a penhora. O magistrado disse que “o imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”.
No entanto, o TRT-4 determinou a penhora, dizendo que “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”.
No recurso de revista interposto pelo sócio da empresa ré, a relatora verificou que o proprietário permanecia custeando despesas de água, luz e telefone do imóvel, mesmo que morasse com sua mulher de aluguel em Chapecó (SC), para ficarem mais próximos das atividades da empresa.
Para a magistrada, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR 130300-69.2007.5.04.0551 – Acórdão (disponível para download)