Importadora deve indenizar casal que consumiu cookie contaminado por insetos

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A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença do Juizado Especial Cível e Criminal condenando uma importadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil a um casal do Vale do Itajaí, que em março de 2022, foi presenteado por familiares com uma cesta de alimentos que, entre outros produtos, continha biscoito cookie importado. Mesmo no prazo de validade (13/7/2022), a cobertura de chocolate do biscoito continha partes de insetos.

Em abril de 2022, o casal ingressou com uma ação de indenização por danos morais após descobrir um corpo estranho em um biscoito cookie. As vítimas documentaram o ocorrido com imagens e demonstraram que os produtos na cesta de alimentos estavam dentro do prazo de validade. O casal argumentou que somente percebeu a contaminação após consumir o alimento.

cookie chocolate integral

Diante da sentença desfavorável, a parte demandada recorreu às Turmas Recursais, alegando que não havia sofrido danos morais, uma vez que não havia comprovação da ingestão do alimento. Contudo, o recurso foi rejeitado de forma unânime.

Conforme o relator do recurso (5004182-96.2022.8.24.0011), “Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, consistente na comercialização de alimentos contaminados com pedaços de moscas, acarretou ofensa aos direitos da personalidade dos autores, expostos a perigo de dano à saúde”, anotou.

Créditos: Kesu01 / iStock

Ele também ressaltou que, não obstante a alegação da importadora de que os autores não comprovaram a ingestão do alimento, é pacífico o entendimento de que as situações de alimentos contaminados caracterizam abalo moral passível de indenização, ainda que os produtos não sejam ingeridos.

Segundo a decisão, a indenização, no valor de R$ 6 mil, deve ser paga ao casal, sendo R$ 3 mil por pessoa, acrescidos de juros e de correção monetária.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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APLICATIONS

Estado responde por danos causados a terceiros por agente público no...

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O Plenário do STF, por unanimidade de votos, deu provimento ao RE 1027633 (tema 940 de repercussão geral) e concluiu que o agente público que causa danos a terceiros no exercício de atividade pública não responde diretamente perante a vítima, sendo o responsável direto o ente público ao qual o agente é vinculado. O Estado, por sua vez, poderá ajuizar ação de regresso contra o causador do dano.