Nesta quinta-feira (5/12), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda de síndico que presta serviços na administração do prédio em troca de isenção na taxa de condomínio.
Foi considerado pela Receita Federal que houve omissão por parte do síndico ao não declarar o valor correspondente à taxa de condomínio como renda, gerando cobrança de crédito e notificando o administrador do prédio.
A decisão acata ao pedido de um advogado do Rio de Janeiro que tentou reverter a cobrança da Fazenda Nacional. A corte considerou que, como a isenção não é um valor efetivamente recebido, não pode haver cobrança de imposto.
A posição do Procurador-Geral da República foi favorável à argumentação do sindico. “A isenção da taxa condominial (total ou parcial), ainda que concedida como forma de contraprestação por serviços prestados no mister de síndico, deve ficar alijada da incidência de imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, afirmou.
REsp 1.606.234
Fonte: Conjur