A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que anulou os lançamentos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios recebidos pelo autor durante o exercício de mandato eletivo e de cargo em comissão no município de Itabuna/BA, recolhida antes da vigência da Lei nº 10.887/2004.
A União apelou pedindo a reforma total da sentença considerando a legalidade do recolhimento do tributo sobre o cargo em comissão. O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que durante a vigência da Lei nº 9.506/1997, não era exigível o desconto de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes que exerciam mandato eletivo. Com o advento da Lei nº 10.887/2004, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos detentores de mandato eletivo, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
Quanto aos cargos em comissão, o relator do caso salientou que conforme a Lei Municipal nº 2.042/2007, os servidores do município são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caso em que incide a contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão por eles exercidos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença na parte que desobrigou o município de recolher a contribuição previdenciária sobre cargos em comissão.
Processo nº: 2006.33.11.002594-8/BA
Data de julgamento: 04/12/2017
Data de publicação: 15/12/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS/NOTIFICAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO. CARGO EM COMISSÃO.
Contribuição: exercentes de mandato eletivo
- Durante a vigência da Lei 9.506/1997, é inexigível a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo. O STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
Contribuição: cargo em comissão
- Como se lê na Lei Municipal 2.042, de 18.06.2007, os servidores do município/autor são regidos pela CLT, caso em que incide a contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão por eles exercidos.
- Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.11.002594-8/BA. Processo na Origem: 200633110025948. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELANTE : UNIÃO (PFN) PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : MUNICIPIO DE ITABUNA – BA PROCURADOR : JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA – BA. Data de julgamento: 04/12/2017. Data de publicação: 15/12/2017)