OAB-RS ajuizou mandando de segurança coletivo contra legislação de Porto Alegre (RS)
É inconstitucional lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria foi analisada com repercussão geral reconhecida.
No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra legislação de Porto Alegre (RS) que estabelece impeditivos à submissão de sociedades de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.
A OAB pediu que os escritórios de advocacia do município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O pedido foi aceito em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou a decisão por entender a legislação municipal não extrapolou a lei complementar nacional.
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O relator do Recurso Extraordinário (RE) 940769 no STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a jurisprudência da corte se firmou no sentido da prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço e restaura sentença de primeiro grau.
No entanto, o ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Em sua avaliação, as normas municipais não violaram o decreto-lei. Ele argumentou que o artigo 156 da Constituição Federal dá competência aos municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
O voto do relator foi seguido pela maioria e ficou determinado que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do decreto-lei.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal