O DPVAT só pode ser cobrado pela vítima após 3 anos do acidente, prazo prescricional do seguro (art. 206 do Código Civil), se comprovar que soube da invalidez em momento posterior. Por isso, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJ-TO negou o benefício a uma pessoa acidentada.
O boletim de ocorrência do acidente, ocorrido em maio de 2006, foi feito somente em junho de 2009, mesmo ano em que o laudo de exame de corpo de delito foi realizado. A ação de cobrança securitária foi proposta em maio de 2010. A 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas rejeitou o pedido, motivo pelo qual a autora recorreu.
A acidentada alegou que tomou conhecimento de sua incapacidade para o trabalho com o laudo médico, e por isso não teria ocorrido a prescrição. Entretanto, ela não apresentou documento que confirmasse o momento da ciência da referida invalidez.
Para a relatora, “inexistindo prova inequívoca de ter a vítima tomado conhecimento de sua debilidade após a elaboração do laudo médico, deve-se manter a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo nº 0003118-98.2016.827.0000 – Ementa (Disponível para download.)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o prazo prescricional é de três anos e tem início no momento em que a segurada toma ciência inequívoca da incapacidade, na forma das súmulas do STJ (278 e 405).
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Não se pode considerar que a segurada somente tomou conhecimento de sua invalidez com o laudo pericial elaborado passados mais de três anos após a data do sinistro, posto não haver nos autos nada a indicar que depois do acidente tenha se submetido a qualquer tratamento médico ou fisioterápico tendente a reverter seu quadro.
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Inexistindo prova inequívoca de ter a segurada tomado conhecimento de sua debilidade após a elaboração do laudo médico, deve-ser manter a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição.
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Recurso conhecido e não provido.
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Sentença mantida.
(TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003118-98.2016.827.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS REFERÊNCIA: AUTOS Nº 5006619-43.2010.827.2729 APELANTE: MARIA DO CARMO MENDES SANTOS APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS. Data do Julgamento: 10 de maio de 2018.)