A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e cassou decisão de Primeira Instância que rejeitara denúncia e absolvera um acusado da prática do crime de furto qualificado tentado. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, o reconhecimento do princípio da insignificância não encontra previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, de molde que sua aplicação, à ausência de requisitos estipulados pelo legislador, necessita de exame acurado do contexto fático-probatório (Apelação nº 165122/2016).
“É preciso, pois, a realização da instrução processual, mediante a qual será possível extrair-se a possibilidade, ou não, de se reconhecer o crime de bagatela de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais”, salientou o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva. Com a decisão de Segunda Instância, o caso deverá voltar a tramitar na Comarca de Primavera do Leste.
Caso
Consta da denúncia que no dia 22 de dezembro de 2014, por volta das 19 horas, o acusado arrombou a porta dos fundos de uma residência para furtá-la. Ele só não concluiu o furto porque foi surpreendido com a chegada da Polícia Militar.
Em seu voto, o relator explicou que apenas depois de formada a angularização processual, com o recebimento da denúncia e posterior citação do réu, com a consequente apresentação da resposta escrita à acusação, é que se falará em absolvição.
“Por outro lado, o princípio da insignificância não encontra previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, de maneira que sua aplicação, à ausência de requisitos estipulados pelo legislador, necessita de exame acurado do contexto fático-probatório. É preciso, pois, a realização da instrução processual, mediante a qual será possível extrair-se a possibilidade, ou não, de se reconhecer o crime de bagatela – causa supralegal de atipicidade da conduta”, afirmou o desembargador.
Ainda segundo o desembargador Juvenal Pereira da Silva, não se pode perder de vista, ainda, que o reconhecimento indiscriminado de tal princípio constitui precedente perigoso e, ao invés de promover a justiça, acarretaria em fomento de pequenos delitos. “Imperioso salientar que no caso dos autos, ainda que se trate de crime de pequena monta, quando analisado o histórico do apelado pela certidão de fls. 48/51, percebe-se que a conduta praticada não deve ser considerada irrelevante, já que o conjunto das ações penais (inclusive uma condenação) demonstra que o apelado faz do crime o seu meio de vida, não sendo este um fato isolado em sua vida, merecendo, desta feita, a necessária e indispensável repreensão estatal”, complementou.
Também participaram do julgamento o desembargador Luiz Ferreira da Silva (revisor) e o juiz Mario Roberto Kono de Oliveira (vogal convocado). A decisão foi unânime.
Confira AQUI a integra do acórdão
Autoria: Lígia Saito – Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DO DECISUM – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O reconhecimento do princípio da insignificância, não encontra previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, de molde que sua aplicação, à ausência de requisitos estipulados pelo legislador, necessita de exame acurado do contexto fático-probatório. É preciso, pois, a realização da instrução processual, mediante a qual será possível extrair-se a possibilidade, ou não, de se reconhecer o crime de bagatela de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais. 2. Decisão cassada, com a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 165122/2016 – CLASSE CNJ – 417. COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. RELATOR: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADO: AROLDO DE OLIVEIRA NEVES. Número do Protocolo: 165122/2016. Data de Julgamento: 08-02-2017)