O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar mensalmente 50% do salário mínimo a título de auxílio-acidente a Vicente Universo Pereira Marques, em virtude de ter cessado o pagamento do benefício por considerá-lo apto ao exercício de outra atividade laboral. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Roberto Horácio Rezende.
Conforme os autos, Vicente Universo recebeu durante dois anos o auxílio-doença. No entanto, em 2004, o INSS suspendeu o benefício, por considerá-lo apto a exercer outra atividade laboral. O homem havia sofrido acidente de trabalho, em 2002, quando sofreu lesão complexa do manguito rotador do ombro, ruptura completa do tendão do músculo supra-espinhoso direito com retração dos fragmentos, sendo que seu quadro clínico foi considerado irreversível.
Já o autor argumentou que o acidente deixou-lhe sequelas persistentes, que reduzem sua capacidade para o trabalho que exercia. Diante disso, Vicente solicitou a concessão do auxílio-acidente, momento em que o juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício. O INSS, por sua vez, interpôs recurso sob o argumento de que Vicente Universo não fazia jus ao auxílio-acidente, uma vez que ele não preencheria os requisitos legais e regulamentares exigidos, como sequelas, assim como não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor.
A perícia médica a qual foi submetido o autor da ção comprovou a incapacidade laboral dele. Além disso, afirmou que a redução da capacidade de trabalho decorreu de lesão adquirida por esforço repetitivo enquanto trabalhava.
Ao analisar os autos, o magistrado disse que não merece acolhimento o pleito do INSS, uma vez que ficou comprovada por meio de laudo pericial a redução da capacidade laboral de Vicente Universo. “É devido ao autor o pagamento do benefício previdenciário de natureza indenizatória, como o auxílio-acidente”, afirmou o juiz Roberto Horácio Rezende.
O juiz explicou, ainda, que, conforme constatado na perícia, o auxílio-acidente deve ser pago em caráter definitivo ao trabalhador e não enquanto o segurado estiver em tratamento médico, como é o caso do auxílio-doença. Para ele, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, ou seja, a partir de 29 de junho de 2009, a serem pagos com correção monetária e juros moratórios.
“Com efeito, a correção monetária deverá ser calculada até 29 de junho de 2009, com base no índice que melhor refletir a inflação acumulada desde o período em que o assegurado perdeu o benefício. Os juros moratórios, nos danos materiais em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso”, enfatizou o magistrado. Diante disso, deve ser mantida inalterada a sentença de 1º grau. Veja decisão