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Interlaken Tour Operator é condenada ao pagamento de indenização por danos morais a fotógrafo

Créditos: welcomia/ shutterstock.com

Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, interpôs uma ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos com pedido de tutela específica contra Interlaken Tour Operator Ltda. O processo nº 1023587-49.2015.8.26.0506 corre na 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto.

O autor, fotógrafo profissional, alegou que se deparou com uma fotografia de sua autoria no site da requerida, sendo que a obra foi utilizada sem sua autorização ou remuneração.

Por este motivo, requereu a suspensão do uso da fotografia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além de requerer a publicação da informação sobre a autoria da fotografia em 3 jornais de grande circulação (art. 108, III da LDA).

Devidamente citada, a requerida optou por não ofertar resposta ao pedido, operando-se a revelia. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, salientando que a referida presunção é relativa e não absoluta.

Para a magistrada, o autor logrou êxito ao comprovar a autoria de sua obra, estando resguardados os direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sua produção intelectual.

Também, não há controvérsia acerca da utilização indevida da fotografia pela requerida, sendo que ela devia comprovar a devida autorização expressa por parte do fotógrafo para utilizar a imagem fotografada, ônus da qual não se desincumbiram, não pedindo qualquer autorização para o requerente. Essa é uma violação de ordem moral aos direitos do autor, e deve ser reparada.

O pedido de indenização por danos materiais, entretanto, é improcedente, uma vez que o fotógrafo não os comprovou. Quanto ao pedido de publicação em jornal de grande circulação, a magistrada entendeu que a medida ensejaria a promoção do trabalho do requerente perante o público distinto daquele em que as ofertas foram veiculadas, o que não pode prosperar.

Assim sendo, a juíza condenou a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 2.000,00, a publicar errata em seu site para esclarecer a autoria da fotografia utilizada, e a retirar de seu site a foto veiculada. Por fim, declarou que a obra fotográfica objeto dos autos é de propriedade intelectual do requerente.

 

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