Investimento em CDB se submete aos efeitos da falência do banco

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Investimento em CDB se submete aos efeitos da falência do banco
Créditos: Jirapong Manustrong | iStock

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os valores que investiu em Certificados de Depósito Bancário (CDB) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.

Os créditos da recorrente (entre eles, 8 CDBs que totalizavam quase R$ 20 milhões) foram arrolados no processo de falência do banco, na classe dos quirografários. A empresa alegou que solicitou o resgate dos valores antes da intervenção na instituição financeira, mas que não os recebeu, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução. Por isso, entendeu que houve, naquele momento, extinção do contrato, demandando restituição dos valores.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou o artigo 6° da Lei 6.024/1974, que determina que os valores de contratos de depósito são exigíveis a partir do momento em que o Banco Central decreta a intervenção na instituição financeira. De acordo com o artigo 85 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar tem o direito de pedir sua restituição.

No entanto, Andrighi pontuou que, no caso, a instituição financeira não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente quando sofreu a intervenção do Banco Central. Nestas situações, o STJ entende que, em contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, e o depositante assume a posição de credor daqueles valores.

E observou que “como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”.

Ela ainda destacou a Súmula 417 do STF que afirma que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

A ministra ainda disse que o STJ já decidiu que “ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”.

No entendimento pacífico do STJ: “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).

Por fim, ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não altera a natureza jurídica da relação entre as partes, sendo que “a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”.

Processo: REsp 1801031

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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