A juíza da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental) condenou um jornalista ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais à Comunidade Indígena Morro dos Cavalos, de Palhoça (SC). A Defensoria Pública da União (DPU) representou a cacique da comunidade na ação indenizatória movida contra o profissional.
A autora disse que o jornalista se aproveitou de sua posição para fazer publicações preconceituosas e discriminatórias contra os índios da localidade entre 2012 e 2014. A principal motivação eram as obras de duplicação da BR-101 e a demarcação de terras indígenas.
A cacique mencionou uma publicação que induzia o leitor a acreditar que os índios eram paraguaios, não brasileiros. Pouco tempo depois, publicou uma matéria que sugeria que a criação da reserva seria fraudulent. Por fim,, imputou aos indígenas a responsabilidade pela morte de “brancos”, decorrente de acidentes automobilísticos na BR-101.
O jornalista se defendeu dizendo que apenas exerceu o “papel de informar, comentar e abordar assuntos de interesse da população”.
Para a juíza, o réu começou os ataques por causa da polêmica construção de um túnel na BR-101: ‘‘Não foram poucas as referências a esse tema ao longo dos aproximados três anos que antecederam à propositura desta demanda. E as reações dos leitores, como regra, foram as mais preconceituosas e discriminatórias possíveis’’.
Ela ressaltou que “não se observou, no momento da publicação, ou em outro posterior, tentativa de o réu trazer qualquer versão contrária à ostensivamente defendida (de que os indígenas seriam invasores), e que foi o principal fundamento para as dezenas de ofensas destiladas por terceiros no blog de responsabilidade do réu”.
No entanto, a magistrada entendeu que há diferença entre as publicações do réu e as publicações de autoria de terceiros por ele reproduzidas. “Com efeito, quanto a essas últimas, o fato de não ser de sua autoria não afasta sua responsabilidade pelo conteúdo, pois tinha o dever de analisar as informações e, ao menos, buscar um contraponto àquelas expressadas por terceiros, descritas como verdades incontestáveis de que os índios do Morro dos Cavalos eram, na verdade, paraguaios”.
Procedimento Comum 5022304-62.2015.4.04.7200
(Com informações do Consultor Jurídico)