Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de trabalhador sobre indenização por danos morais em caso de ausência de recolhimento ao INSS. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) no julgamento de um recurso contra sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Na mesma decisão, o Colegiado também confirmou a incompetência da Justiça Especializada para análise de comprovação de recolhimento do INSS.
“O fato de esta Justiça Especializada não ter competência para determinar o recolhimento do INSS relativo ao pacto laboral e, por consequência, de obrigar o empregador a comprovar o seu recolhimento sob pena de multa, não impede que haja a apreciação de pedido de danos morais em razão da ausência dos referidos recolhimentos”, observou o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, que votou por determinar o retorno dos autos à 16ª Vara de Brasília para prosseguimento da ação.
Segundo o magistrado, a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limita a competência da Justiça do Trabalho – no caso da execução das contribuições previdenciárias – às sentenças condenatórias e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Por outro lado, explicou o desembargador, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar pedido de danos morais sobre a matéria, conforme prevê a Constituição Federal e a primeira parte da Súmula 392 do TST.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000870-71.2015.5.10.0016 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
Ementa:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO INSS MEDIANTE COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REFERIDOS RECOLHIMENTOS. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 368 do Col. TST, “A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. 2. Assim, com razão o Juízo na fração em que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao pedido de comprovação do recolhimento do INSS, mês a mês, sob pena de multa diária (pedido de letra “b” da inicial). 3. Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de danos morais em razão da ausência de recolhimento ao INSS, nos exatos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal e primeira parte da Súmula 392 do Col. TST, não havendo, assim, inadequação da via eleita no particular. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT10 – Órgão Julgador: 3ª Turma. 8ª Sessão Extraordinária do dia 17/10/2016. Presidente: Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO. Relator: Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE. Data da decisão: 28.10.2016)