A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ambulante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em mandado de segurança impetrado por ela, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar atos da Prefeitura Municipal de Cubatão (SP) e da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. que a retiraram do local onde vendia frutas. No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, o tema não abrange o direito contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas o uso do espaço público para o exercício de atividade comercial.
A ambulante alegou que a restrição prejudicou seu único meio de sustento, uma vez que vendia frutas há mais de cinco anos na travessa de uma das avenidas da cidade, com clientela cativa. Segundo ela, depois de ter o pedido de licença negado pela procuradoria fiscal do município, foi expulsa pela concessionária e impedida de trabalhar. A Evocias, sob o argumento de que a faixa de comercialização lhe pertencia, colocou enormes pedras para bloquear a travessia de pessoas e o acesso de seus clientes. No mandado de segurança, ela pedia liminar para garantir o direito de ir e vir, alegando ainda violação da proteção do direito ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não entrou no mérito quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em dispositivo de seu Regimento Interno segundo o qual a sua Seção de Dissídios Individuais só examina mandados de segurança contra atos praticados por juízes do trabalho ou autoridades que estejam sob a jurisdição do TRT-SP. Para o Regional, eventual discussão neste sentido deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades questionadas.
Incompetência absoluta
O ministro Douglas Alencar, no entanto, considerou que o objeto da ação mandamental não possui correlação com qualquer instância da Justiça do Trabalho, cuja competência está prevista no artigo 114 da Constituição Federal. “O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes a trabalhadora ambulante, o município e a empresa concessionária que administra a rodovia”, disse. “Evidente, pois, que a relação jurídica inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho”,.
O relator, porém, entendeu que o reconhecimento da incompetência material do Judiciário trabalhista não deve implicar a extinção do processo sem a resolução do mérito. Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Regional, para que esta remeta o tema a uma das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo na cidade de Cubatão.
A decisão foi unânime.
Processos: RO-1000407-85.2015.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRABALHADORA AMBULANTE EXERCER O COMÉRCIO EM LOCAL PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos de autoridade municipal e de empresa concessionária que administra rodovias no estado de São Paulo. 2. A SDI-1 do TRT da 2ª Região, após reconhecer a incompetência funcional originária para processar e julgar o mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. No recurso ordinário, a Impetrante não se insurge contra a conclusão da Corte Regional, no sentido de que a competência funcional para processar e julgar originariamente a controvérsia é dos órgãos judiciários de primeiro grau do TRT da 2ª Região. Além de insistir no alegado direito à segurança, afirma que, por dificuldades do sistema PJE, não pôde direcionar a ação para a primeira instância da Corte Regional trabalhista. 4. Sucede, porém, que a controvérsia em torno da concessão de licença para que o trabalhador exerça – ou possa permanecer exercendo – o comércio ambulante em local público não está submetida à disciplina do Direito do Trabalho, mas à regulação do Direito Administrativo. Com efeito, trata-se de polêmica acerca do direito de uso do espaço público municipal, insurgindo-se a Impetrante não contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas contra o Município de Cubatão, que lhe teria negado a licença para exercer o comércio, e contra a Concessionária Ecovias, que teria colocado pedras no local onde estava estabelecida. Assim, o conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes, de um lado, a trabalhadora ambulante e, de outro, o Município e a empresa concessionária que administra a rodovia na qual a atividade de pequeno comércio vinha sendo desenvolvida. Evidente, pois, que a relação jurídica referida na petição inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho (art. 114 da Carta de 1988), contexto em que não compete à Justiça Especializada a resolução da lide. Nesse cenário, declara-se de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão, na forma do art. 12, § 2º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. Recurso conhecido e não provido. (TST – RO – 1000407-85.2015.5.02.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)