Juiz extingue ação após parte negar vínculo com advogado e relatar suspeita de golpe

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Juiz extingue ação após parte negar vínculo com advogado e relatar suspeita de golpe | Juristas

Um processo judicial foi extinto após a própria parte autora comparecer ao fórum e afirmar que não conhecia o advogado responsável pela ação. O caso foi analisado pelo juiz Rosberg de Souza Crozara, da Vara Única de Beruri, no Tribunal de Justiça do Amazonas.

A demanda, que envolvia pedido de indenização por danos morais contra uma instituição bancária, teve andamento interrompido quando a parte procurou o fórum para obter informações sobre o processo. Na ocasião, apesar de reconhecer a assinatura constante na procuração, declarou nunca ter tido contato com o advogado indicado na petição inicial.

Segundo registro nos autos, a parte relatou ter sido abordada por um número desconhecido, que se apresentou como advogado e solicitou compartilhamento de tela do celular. Ao tentar confirmar a veracidade do contato, encontrou o mesmo número vinculado à empresa nas redes sociais, o que aumentou a suspeita de fraude. Diante disso, manifestou receio de golpe e pediu a desistência da ação. Também foi constatada a existência de outros processos vinculados ao seu nome.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a legislação processual permite a desistência da ação a qualquer momento. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/1995, não é necessária a concordância da parte contrária quando ainda não houve sentença, conforme previsto no artigo 51, §1º.

Com base nesse entendimento e em orientação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o juiz homologou o pedido de desistência e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Além disso, foi determinado o envio de comunicações à seccional amazonense da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e ao Ministério Público, para ciência e eventual apuração da conduta do advogado envolvido.

Processo: 0000162-32.2026.8.04.2900.

Leia a decisão.

(Com informações do Migalhas

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