O juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (CE), indeferiu pedido de indenização formulado por uma usuária do jogo eletrônico Valorant, desenvolvido pela empresa Riot Games, utilizando como fundamento um suposto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, na realidade, não existe nos termos alegados.
Fundamentação com base em tese inexistente
Na sentença, o magistrado mencionou o REsp 1.838.895/SP, que teria sido relatado pela ministra Nancy Andrighi, atribuindo-lhe a tese de que plataformas digitais podem excluir usuários que descumprem os termos de uso, sem que tal conduta gere dever de indenizar. Contudo, verificação posterior revelou que o referido recurso especial trata de matéria penal-tributária, originária do estado de Goiás, tendo como relator o ministro Rogério Schietti Cruz, e não guarda qualquer relação com o tema da exclusão de usuários em plataformas digitais ou jogos online.
Além disso, embora o STJ já tenha analisado hipóteses de exclusão de contas em jogos eletrônicos, o entendimento proferido pela ministra Nancy Andrighi — que realmente atuou em caso semelhante — foi contrário à exclusão imotivada de contas. Na ocasião, a relatora entendeu que houve abuso de direito por parte da plataforma, ainda que tenha sido voto vencido no julgamento.
Caso concreto: suspensão de conta e alegações das partes
A ação foi proposta por uma usuária que teve sua conta suspensa por suposta infração às regras do jogo. A autora alegou ausência de prova concreta por parte da empresa de que ela teria utilizado softwares de terceiros, conduta vedada pelos termos de uso. Em sua defesa, a Riot Games sustentou que o sistema de segurança do jogo identificou o uso de programas externos (comumente conhecidos como cheats), o que justificaria a sanção aplicada.
Ao proferir a sentença, o magistrado concluiu que não haveria direito subjetivo à manutenção da conta na plataforma, sustentando que os provedores de serviços digitais podem rescindir unilateralmente os contratos de adesão em casos de infração às regras. Para embasar esse entendimento, o juiz reiterou a suposta tese do STJ, afirmando que “não há direito adquirido à permanência na plataforma”.
Observações críticas
A utilização de fundamento jurisprudencial inexistente levanta preocupações sobre a segurança jurídica e a devida diligência na fundamentação das decisões judiciais, especialmente em tempos de crescente judicialização das relações digitais e tecnológicas. O equívoco na citação do precedente pode configurar erro material relevante, com potencial para embasar eventual recurso de apelação ou pedido de esclarecimento via embargos de declaração, a depender da estratégia processual adotada pela parte autora.
(Com informações do Portal JuriNews)
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