Juiz reconhece impenhorabilidade de recursos públicos recebidos pela Apae para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

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Crédito: Miriam Doerr Martin Frommherz/Shutterstock.com
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No julgamento realizado na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcelo Furtado Vidal reconheceu que são impenhoráveis os valores recebidos pela Apae de Bom Despacho, provenientes de recursos públicos repassados à instituição para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Na avaliação do magistrado, a Apae conseguiu comprovar a destinação dos recursos públicos. Em consequência, ele determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, por força das disposições contidas no artigo 833, IX, do novo CPC.

Na disputa judicial entre o Senalba-MG (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais) e a Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), esta última ajuizou embargos à execução, com o objetivo de obter o desbloqueio de seu crédito, sob a alegação de que esses valores são impenhoráveis.

Conforme esclareceu o juiz, apesar de não se encontrar integralmente garantida a execução, em face do pequeno valor bloqueado (R$0,87 e R$1.402,01), ele considera que é mesmo cabível a oposição dos embargos à execução, pois neles se discute a impenhorabilidade do crédito da Apae, com base nos incisos IX e X, do artigo 649 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 833, mesmos incisos, do Novo CPC. A redação desses dispositivos legais prevê que: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Em sua análise, o juiz sentenciante entendeu que há no processo elementos suficientes para constatar que a totalidade dos valores repassados pelo Município de Bom Despacho à Apae, por força de um convênio, foram depositados na conta corrente objeto da penhora, no Banco do Brasil, pois o comprovante de transferência eletrônica aponta a mencionada conta como receptora dos recursos do Município de Bom Despacho no dia 11/02/2016. Para o magistrado, ficou claro que a conta é usada de forma exclusiva para gerir os recursos públicos advindos do Município de Bom Despacho, o que ficou evidente pela análise conjunta do comprovante de transferência eletrônica, da nota de empenho e do extrato analítico da conta corrente, todos juntados ao processo.

Assim, de acordo com a conclusão do magistrado, a Apae conseguiu demonstrar, por meio do extrato bancário analítico, que a conta corrente na qual foi bloqueado o valor de R$0,87, via Sistema Bacenjud, tem a destinação exclusiva de viabilizar o convênio celebrado com o Município de Bom Despacho/MG, cujo objeto é o repasse de recursos financeiros, provenientes de subvenções, de acordo com a previsão orçamentária, para a manutenção das atividades da Apae.

O entendimento do juiz sentenciante é o mesmo com relação à conta poupança na qual foi feito o bloqueio no valor de R$1.402,01, via sistema Bacenjud. Conforme salientou, além de se tratar de conta poupança, o que implica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/2015), no cabeçalho do extrato analítico está destacado tratar-se de conta associada ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947/2009. Portanto, para o julgador, também essa conta poupança atende à movimentação de recurso público destinado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Por essas razões, o juiz de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade dos créditos e determinou o desbloqueio dos valores. O Senalba recorreu dessa decisão, mas a 7ª Turma do TRT mineiro manifestou o mesmo entendimento adotado pelo juiz sentenciante: tratando-se de recursos de origem pública, destinados à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, a pretensão do Senalba, relativa à penhora de 30% do crédito da devedora, não pode ser acolhida, em função da impenhorabilidade absoluta dos recursos.

Processo:  0001001-64.2012.5.03.0010 AIRR 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3º Região

Ementa:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSITÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. Demonstrado pela executada que os valores bloqueados via sistema Bacenjud são provenientes de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, impõe-se a declaração de impenhorabilidade e liberação do bloqueio, por força das disposições contidas no art. 833, inc. XI do CPC/2015.

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