Juiz reconhece impenhorabilidade de recursos públicos recebidos pela Apae para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Data:

Crédito: Miriam Doerr Martin Frommherz/Shutterstock.com
Crédito: Miriam Doerr Martin Frommherz/Shutterstock.com

No julgamento realizado na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcelo Furtado Vidal reconheceu que são impenhoráveis os valores recebidos pela Apae de Bom Despacho, provenientes de recursos públicos repassados à instituição para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Na avaliação do magistrado, a Apae conseguiu comprovar a destinação dos recursos públicos. Em consequência, ele determinou a liberação dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, por força das disposições contidas no artigo 833, IX, do novo CPC.

Na disputa judicial entre o Senalba-MG (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais) e a Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), esta última ajuizou embargos à execução, com o objetivo de obter o desbloqueio de seu crédito, sob a alegação de que esses valores são impenhoráveis.

Conforme esclareceu o juiz, apesar de não se encontrar integralmente garantida a execução, em face do pequeno valor bloqueado (R$0,87 e R$1.402,01), ele considera que é mesmo cabível a oposição dos embargos à execução, pois neles se discute a impenhorabilidade do crédito da Apae, com base nos incisos IX e X, do artigo 649 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 833, mesmos incisos, do Novo CPC. A redação desses dispositivos legais prevê que: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Em sua análise, o juiz sentenciante entendeu que há no processo elementos suficientes para constatar que a totalidade dos valores repassados pelo Município de Bom Despacho à Apae, por força de um convênio, foram depositados na conta corrente objeto da penhora, no Banco do Brasil, pois o comprovante de transferência eletrônica aponta a mencionada conta como receptora dos recursos do Município de Bom Despacho no dia 11/02/2016. Para o magistrado, ficou claro que a conta é usada de forma exclusiva para gerir os recursos públicos advindos do Município de Bom Despacho, o que ficou evidente pela análise conjunta do comprovante de transferência eletrônica, da nota de empenho e do extrato analítico da conta corrente, todos juntados ao processo.

Assim, de acordo com a conclusão do magistrado, a Apae conseguiu demonstrar, por meio do extrato bancário analítico, que a conta corrente na qual foi bloqueado o valor de R$0,87, via Sistema Bacenjud, tem a destinação exclusiva de viabilizar o convênio celebrado com o Município de Bom Despacho/MG, cujo objeto é o repasse de recursos financeiros, provenientes de subvenções, de acordo com a previsão orçamentária, para a manutenção das atividades da Apae.

O entendimento do juiz sentenciante é o mesmo com relação à conta poupança na qual foi feito o bloqueio no valor de R$1.402,01, via sistema Bacenjud. Conforme salientou, além de se tratar de conta poupança, o que implica a impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC/2015), no cabeçalho do extrato analítico está destacado tratar-se de conta associada ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947/2009. Portanto, para o julgador, também essa conta poupança atende à movimentação de recurso público destinado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Por essas razões, o juiz de 1º grau reconheceu a impenhorabilidade dos créditos e determinou o desbloqueio dos valores. O Senalba recorreu dessa decisão, mas a 7ª Turma do TRT mineiro manifestou o mesmo entendimento adotado pelo juiz sentenciante: tratando-se de recursos de origem pública, destinados à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, a pretensão do Senalba, relativa à penhora de 30% do crédito da devedora, não pode ser acolhida, em função da impenhorabilidade absoluta dos recursos.

Processo:  0001001-64.2012.5.03.0010 AIRR 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3º Região

Ementa:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSITÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. Demonstrado pela executada que os valores bloqueados via sistema Bacenjud são provenientes de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, impõe-se a declaração de impenhorabilidade e liberação do bloqueio, por força das disposições contidas no art. 833, inc. XI do CPC/2015.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo