Trabalhador que ajuizou ação idêntica a outra, julgada improcedente, é condenado por litigância de má-fé

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Crédito: Levent Konuk/Shutterstock.com
Crédito: Levent Konuk/Shutterstock.com

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou a sentença que o condenou a pagar à antiga empregadora multa no valor de R$1.670,56. Na visão da desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso, a parte litigou de má-fé ao ajuizar reclamação trabalhista idêntica à anterior, já julgada improcedente e transitada em julgado. “A propositura de ação idêntica à já tramitada nesta Especializada e julgada improcedente, constituindo erro grosseiro da parte, induz a aplicação da multa por litigância de má-fé”, constou da ementa do voto.

O trabalhador pretendia receber indenização por danos materiais e morais em razão da doença ocupacional conhecida como silicose, em razão das condições de trabalho na mineradora reclamada. Em seu recurso, insistia que se tratava de relação jurídica continuativa, não alcançada pela coisa julgada. Segundo ponderou, a causa de pedir atual seria diferente da formulada na reclamação anterior, ainda que idêntico o pedido final. De acordo com ele, a silicose seria uma doença progressiva que pode surgir com o avançar da idade. O fato de a perícia realizada para investigação da doença profissional na primeira ação ter sido negativa não afastaria o direito. Isto porque um laudo posterior, apresentado em processo cível, teria confirmado a moléstia. Nesse contexto, o pedido seria baseado em exame novo, cuja conclusão diverge do primeiro.

Mas a relatora não lhe deu razão. No caso, ficou demonstrado que o contrato de trabalho com a mineradora reclamada perdurou de outubro de 1968 a dezembro de 1970. Por sua vez, a perícia determinada nos autos apontou que, após sair da empresa, o reclamante trabalhou como marceneiro e carpinteiro em diversos locais. O perito detectou uma doença pulmonar, possivelmente relacionada ao tabagismo. Mas rejeitou a possibilidade de o reclamante ser portador de silicose, apesar de ter sido exposto a poeira de sílica durante o contrato de trabalho. Vários exames levaram a essa conclusão. Não foi apurada incapacidade laborativa, sendo o quadro de saúde considerado compatível com a idade.

Em seu voto, a relatora observou que o trabalho técnico realizado na Justiça Comum, além de ser anterior, levou em conta outros dados e circunstâncias para a aferição ao direito ao auxílio-acidente. Foi considerado todo o histórico ocupacional, não se restringindo a um só período. Ela confirmou que em ambas as ações o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais decorrentes da silicose. Em consulta ao site do Tribunal, constatou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão.

Nesse cenário, decidiu negar provimento ao recurso para confirmar a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Também manteve o entendimento de que o reclamante agiu de maneira desleal e desonesta, não expondo os fatos de acordo com a verdade. Considerando a violação ao artigo 77, I, do CPC, reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC. A multa objeto de condenação foi fixada em 1% sobre o valor da causa.

Processo: 0011561-11.2015.5.03.0091

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3º Região

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