Juízo da comarca de Florianópolis condena a CVC novamente por contrafação

Data:

Jurisprudência sobre Direito do Passageiro - Consumidor
CVC Operadora de Viagens

Clio Robispierre Camargo Luconi, fotógrafo,  representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, moveu uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela em face da Pôr do Sol Transportes Rodoviários EIRELI – ME e CVC Brasil Operadora de Viagens e Turismo S.A. pela prática de contrafação.

De acordo com seu advogado, fotografias da cidade de Porto Seguro foram indevidamente utilizadas no site da primeira demandada, já que não houve autorização de seu autor, remuneração ou indicação de autoria. A prática caracteriza o crime de contrafação e enseja indenização por violação dos direitos autorais. Por isso, pediu antecipação dos efeitos da tutela para suspender a utilização das imagens, o que foi deferida.

Na contestação, a CVC Brasil alegou, preliminarmente, a litispendência e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, o que foi rejeitado. No mérito, sustentou que a fotografia utilizada constava em acervo de domínio público, sem nenhuma alusão à

autoria pelo demandante. Por isso, rechaçou a existência de danos materiais ou morais.

A Pôr do Sol Transportes Rodoviários EIRELI – ME aduziu a impossibilidade de identificação da autoria da fotografia, bem como a inexistência de dano moral ou material.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis entendeu ser inegável que a fotografia reclamada pelo demandante como de sua autoria encontra-se abarcada pelo sistema de proteção às obras intelectuais, na medida em que se trata de livre manifestação e criação do espírito.

cvc
Créditos: PLG | iStock

Ele destacou que ficou comprovada que a autoria da fotografia é do demandante. De acordo com o magistrado, “aliada à inexistência de autorização de uso da fotografia a benefício dos réus expõe a ilicitude da conduta das demandadas, com repercussão não somente patrimonial sobre a esfera jurídica do autor, mas também de natureza moral. A responsabilização das demandadas, ademais, pelo ilícito perpetrado contra os direitos autorais do demandante detém natureza objetiva, prescindindo da incursão na seara da culpabilidade”.

O juiz afirmou que a contrafação importou minoração na esfera patrimonial do autor, já que o impediu de auferir a verba decorrente da reprodução de sua fotografia pela parte ré. Por isso, fixou o valor de R$ 1.500,00 por danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou a indenização em R$ 3.000,00. Os valores serão pagos de forma solidária pelas rés.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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