O Recurso Especial 1.740.911 foi afetado para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A determinação foi da 2ª Seção do STJ, que optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto, uma vez que há jurisprudência dominante sobre o tema.
A controvérsia (Tema 1.002) está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.
A jurisprudência dominante entende que os juros moratórios incidem sobre o valor a ser restituído a partir da data do trânsito em julgado da sentença que deu procedência ao pedido de resolução do contrato.
A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) ingressará como amicus curiae e deve se manifestar em 15 dias a respeito do julgamento do recurso.
A 1ª Seção do STJ submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, que trata sobre a devolução de valores previdenciários após revogação de decisão judicial liminar. O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o País, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão. A questão de ordem (Petição 12.482_ foi suscitada pelo ministro Og Fernandes.
Em 2015, a tese fixada para o tema foi: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Ao suscitar a questão, o ministro destacou “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.
Ele disse que a tese poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)
Processos relacionados: REsp 1734685; REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; REsp 1734698.
Acórdão da afetação do Tema 1.002 - Ementa (disponível para download)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
(STJ, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911 - DF (2018/0109250-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER E OUTRO(S) - DF011717 CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902 RECORRIDO : OTTO FREDERICO NEPOMUCENO VALADARES ADVOGADO : GUILHERME ANTONIO BRITO GONÇALVES BARBOSA - DF045197 INTERES. : MBR ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF040151 JOSENIR MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF051551 INTERES. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP067721). Data do Julgamento: 04 de Dezembro de 2018.)
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