Juros sobre restituição de imóvel e devolução de valores previdenciários recebidos por liminar serão discutidos sob rito dos repetitivos

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A determinação sobre restituição de imóvel foi da 2ª Seção do STJ.

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Créditos: Andrey Popov | iStock

O Recurso Especial 1.740.911 foi afetado para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A determinação foi da 2ª Seção do STJ, que optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto, uma vez que há jurisprudência dominante sobre o tema.

A controvérsia (Tema 1.002) está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A jurisprudência dominante entende que os juros moratórios incidem sobre o valor a ser restituído a partir da data do trânsito em julgado da sentença que deu procedência ao pedido de resolução do contrato.

A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) ingressará como amicus curiae e deve se manifestar em 15 dias a respeito do julgamento do recurso.

A 1ª Seção do STJ submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, que trata sobre a devolução de valores previdenciários após revogação de decisão judicial liminar. O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o País, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão. A questão de ordem (Petição 12.482_ foi suscitada pelo ministro Og Fernandes.

Em 2015, a tese fixada para o tema foi: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

Ao suscitar a questão, o ministro destacou “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.

Ele disse que a tese poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)

Processos relacionados: REsp 1734685; REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; REsp 1734698.

 Acórdão da afetação do Tema 1.002 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

  1. Delimitação da controvérsia: Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC.

(STJ, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911 – DF (2018/0109250-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : CONCEITO – CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER E OUTRO(S) – DF011717 CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL – DF039000 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO – DF055902 RECORRIDO : OTTO FREDERICO NEPOMUCENO VALADARES ADVOGADO : GUILHERME ANTONIO BRITO GONÇALVES BARBOSA – DF045197 INTERES. : MBR ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : BRUNO RODRIGUES DA SILVA – DF040151 JOSENIR MARQUES DOS SANTOS E OUTRO(S) – DF051551 INTERES. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS – ABRAINC ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) – SP067721). Data do Julgamento: 04 de Dezembro de 2018.)

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