
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção que se ausentou do trabalho por mais de 30 dias sem apresentar justificativas e só depois informou estar grávida. Com a decisão, a empregada não terá direito às verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa, nem à indenização substitutiva pela estabilidade gestacional.
O colegiado manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, que reconheceu o abandono de emprego.
Segundo o processo, a trabalhadora deixou de comparecer ao trabalho a partir de 6 de fevereiro de 2024 e foi formalmente demitida por justa causa em 11 de março. Em sua defesa, alegou estar grávida e em tratamento para depressão, sustentando que havia apresentado atestados médicos e que a condição de gestante lhe assegurava estabilidade no emprego.
No recurso, pediu a reversão da justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias, indenização do período estabilitário e compensação por danos morais.
A empresa, por outro lado, afirmou que tentou contato por mensagens e telegrama, mas não obteve resposta. Defendeu que as faltas foram reiteradas e injustificadas, e que os atestados apresentados foram emitidos apenas em março, sem abranger o período inicial das ausências.
Para a juíza de primeiro grau, não houve comprovação de entrega de atestados durante o afastamento. “As faltas ocorreram sem justificativa apresentada no tempo devido, o que valida a aplicação da justa causa por abandono de emprego”, afirmou. Ela ressaltou ainda que, mesmo quando há um motivo legítimo, a ausência deve ser comunicada ao empregador de forma tempestiva.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Denise Pacheco concordou com a sentença e destacou que a justa causa, embora medida extrema, ficou comprovada. “A empregada se ausentou por mais de 30 dias sem justificativas legais, o que caracteriza o abandono de emprego e rompe com o direito à estabilidade provisória decorrente da gestação”, afirmou.
O entendimento foi unânime entre os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A decisão transitou em julgado, sem a apresentação de novos recursos.
(Com informações de Bárbara Frank do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-Secom/TRT-4)
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