
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a matrícula de um candidato ao curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), antes negada pela instituição. O colegiado entendeu que a bonificação regional de 10% criada pela universidade fere os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não podendo ser acumulada com o sistema de cotas sociais.
O caso
A UFMA havia editado resolução concedendo acréscimo de 10% na nota final do Enem aos candidatos que cursaram todo o ensino médio em escolas presenciais localizadas em um raio de até 150 km do município de Imperatriz (MA). O autor da ação, que não se enquadrava no critério, alegou prejuízo no processo seletivo e ingressou com mandado de segurança para assegurar sua matrícula.
Fundamentos da decisão
Relator do caso, o desembargador federal João Carlos Mayer Soares reconheceu a autonomia universitária para fixar critérios de ingresso, mas destacou que tais normas devem observar a Constituição. Para ele, a bonificação regional impôs “discriminação arbitrária”, criando uma distinção ilegítima entre candidatos.
O magistrado citou ainda o artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de preferências entre brasileiros por critérios de origem ou localidade.
Resultado
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a bonificação regional não pode coexistir com as cotas sociais, mantendo a sentença que determinou a matrícula do candidato.
Processo nº 1052702-87.2023.4.01.3700
(Com informações do TRF-1)
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