TRF1 nega licença-capacitação a servidor da PRF por considerar curso incompatível com o cargo

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DireitoA 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso de um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que buscava licença-capacitação para realizar curso de Libras (Língua Brasileira de Sinais) na modalidade a distância.

Segundo os autos, o servidor havia solicitado inicialmente a liberação para um curso de “Didática e Design Instrucional”, mas, no decorrer do processo, passou a requerer a matrícula em Libras, sob a justificativa de que o curso era reconhecido pelo MEC e compatível com os objetivos institucionais da PRF.

A Administração, porém, entendeu que o conteúdo não tinha relação direta com as atribuições do cargo, negando o pedido.

Fundamentação da decisão

Relatora do caso, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho destacou que a alteração do curso não seguiu a sistemática processual adequada. Segundo ela, após a contestação, a mudança da causa de pedir só seria possível com a anuência da parte contrária ou se não houvesse modificação no pedido, conforme estabelece o artigo 329 do CPC.

A magistrada reforçou ainda que a licença-capacitação, prevista na Lei nº 8.112/1990, mesmo sendo um direito do servidor quando atendidos os requisitos legais, constitui ato discricionário da Administração Pública. Isso significa que cabe ao órgão avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, ainda que a norma assegure o benefício.

Controle judicial limitado

A decisão lembrou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais o Judiciário não deve interferir no mérito administrativo, salvo em situações de ilegalidade evidente — o que não ocorreu no caso.

Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do TRF1 concluiu que não houve irregularidade no ato administrativo que indeferiu a licença solicitada pelo servidor.

Processo nº 1007629-89.2023.4.01.3701
(Com informações do TRF-1)

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