
O roubo cometido mediante uma única conduta contra patrimônios pertencentes a vítimas diversas caracteriza concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, e não delito único. O entendimento aplica-se independentemente do vínculo existente entre as vítimas, inclusive quando pertencentes à mesma família, sendo prescindível a individualização dos bens subtraídos.
Com base nessa orientação, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, reformando acórdão que havia reconhecido a ocorrência de crime único em assalto a residência familiar. O colegiado determinou a reinclusão da causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal e fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.192 dos recursos repetitivos.
Segundo a tese firmada, “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta, sem desígnios autônomos, contra o patrimônio de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma entidade familiar, configura concurso formal de crimes”. O feito foi afetado ao rito dos repetitivos em abril de 2023, tendo seu julgamento concluído em outubro de 2025.
Caso concreto
No caso analisado, dois indivíduos invadiram uma residência, renderam duas vítimas mediante grave ameaça e restrição da liberdade, e subtraíram diversos bens, entre eles um veículo automotor, televisão, videogames, computador, roupas e calçados.
O Tribunal de Justiça de Goiás afastou a aplicação do concurso formal, ao fundamento de que a denúncia e a prova oral não teriam individualizado quais bens pertenciam especificamente a cada morador. Para a corte estadual, o fato de as vítimas integrarem a mesma família inviabilizaria a distinção dos patrimônios, conduzindo ao reconhecimento de crime único.
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, sustentando que a pluralidade de vítimas atingidas, ainda que no mesmo contexto fático e por meio de uma só ação, é suficiente para caracterizar a multiplicidade de crimes, legitimando a incidência do concurso formal e o consequente aumento da pena.
Entendimento do STJ
Relator do recurso, o ministro Og Fernandes acolheu integralmente a tese ministerial. O magistrado ressaltou que a orientação se aplica a qualquer hipótese de roubo com múltiplas vítimas, ainda que pertencentes à mesma família, destacando que tribunais estaduais frequentemente afastam o concurso formal sob o argumento da impossibilidade de individualização dos bens subtraídos.
Segundo o relator, “a individualização dos bens não é requisito para o reconhecimento da pluralidade de patrimônios violados, bastando que se trate de bens pertencentes a vítimas distintas”. Acrescentou, ainda, que “o dolo do agente, ao assumir o risco de atingir patrimônios diversos, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas”.
O ministro concluiu afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ofensa a mais de um patrimônio impede o reconhecimento de crime único, impondo a incidência do concurso formal de crimes.
REsp 1.960.300
Clique aqui para ler o acórdão.
(Com informações do ConJur)
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