O Juiz Rafael Calmon Rangel, da Vara Cível e Comercial, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, condenou uma empresa de transporte aéreo e rodoviário de passageiros da cidade e uma associação recreativa ligada à mesma, a indenizar a família de um empregado, assassinado a tiros nas dependências físicas da associação recreativa, durante uma festa junina.
De acordo com a sentença, mulher e filho da vítima receberão uma indenização de R$ 60 mil e o filho deve receber uma pensão mensal correspondente a 1/3 do salário do pai, até que complete 25 anos.
Segundo informações do processo, o empregado da empresa compareceu à festa junina promovida pela mesma e lá teria se desentendido com um homem, que foi retirado do evento por seguranças, mas teria voltado armado, passado pela segurança, e surpreendido a vítima no estacionamento da associação recreativa, desferindo disparos de arma de fogo que causaram a sua morte.
Em sua sentença, o juiz destaca que, mesmo se tratando de empregadora da vítima, na ocasião da festa a empresa se comportava como fornecedora de serviços, tal como a associação recreativa, tendo em vista que foi “a organizadora responsável pela realização do evento onde seu empregado morreu, vítima de disparo de arma de fogo, pouco importando se os participantes da festa adentraram mediante convite ou pagamento de ingresso”, ressalta o juiz, complementando que, em razão disso, deve-se considerar a responsabilidade pela má prestação do serviço, que gerou dano ao consumidor.
Além disso, para o magistrado, não há dúvidas de que houve culpa das requeridas, empresa e associação, tendo em vista que as precauções adotadas com relação à segurança do evento não foram suficientes para evitar que um dos participantes da festa fosse assassinado. “Aliás, ao que se vê da peça contestatória por elas apresentada, percebe-se que elas próprias admitem a falha da segurança, pois teria o autor dos disparos adentrado o ambiente pelo portão do estacionamento de veículos, que se encontrava aberto para saída dos convidados, ante à proximidade de encerramento da festa.”, diz a sentença do juiz.
O juiz Rafael Calmon Rangel destacou, ainda, que não consta dos autos prova de que a organização do evento tivesse disponibilizado ambulância ou serviço médico que estivesse à disposição dos participantes, o que poderia ter amenizado o sofrimento da vítima logo após os fatos.
Para o magistrado, também não se pode argumentar que a culpa teria sido da própria vítima, por ele ter se envolvido, pouco tempo antes, em briga com o autor do disparo, já que o mesmo não poderia prever o seu desfecho, até mesmo por acreditar estar em segurança dentro do evento.
Para estabelecer o valor das indenizações, o magistrado levou em consideração o fato de um dos autores da ação, filho da vítima, ser, à época dos fatos, uma criança de apenas dois anos de idade, que perdeu o pai e, ainda, o provedor de sua casa e de sua família.
A sentença condenou a empresa e a associação onde ocorreu o evento a pagarem, solidariamente, as indenizações que ficaram estabelecidas em: R$ 60 mil relativos aos danos morais e, quanto aos danos materiais, uma pensão equivalente a 1/3 do salário que a vítima recebia à época dos fatos, que era de R$ 1.135,78, que deverá ser paga mensalmente ao autor até que ele complete 25 anos de idade. As parcelas já vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
As requeridas devem pagar, ainda, todas as despesas processuais e honorários advocatícios.