A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica (ES) condenou uma loja e um shopping a indenizarem duas clientes acusadas de furto. O fato ocorreu quando o alarme da loja requerida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas.
As consumidoras contaram que, após o alarme disparar, foram abordadas de forma vergonhosa, levadas pelo braço para outro local, onde precisaram mostrar as notas fiscais provando que não haviam furtado qualquer produto, momento em que foi verificado que, na realidade, o dispositivo de segurança não havia sido retirado de uma das peças. Além disso, a segunda autora destacou que sofreu uma queda de moto quando estava indo embora, devido os abalos sofridos.
A loja afirmou que não houve nenhum fato capaz de causar constrangimentos na vítima, visto que não há registros de ocorrência de disparo de alarme na data relatada e, no dia seguinte, as autoras compareceram na loja para realizarem mais compras. O shopping em sua defesa alegou não ter responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelos locatários.
A juíza, entretanto, observou que não foram apresentadas filmagens do dia ou qualquer outro elemento que comprovasse o alegado e, além disso, as partes requeridas não demonstraram existir nada que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito das autoras. Por isso, condenou a loja e o shopping a indenizarem as clientes em R$ 5 mil reais para cada uma, pelos danos morais sofridos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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