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Justiça condena montadora e loja a indenizar cliente e sem retirada de reclamação da internet

Créditos: hywards / Shutterstock.com

Duas ações envolvendo as mesmas partes foram sentenciadas na última quinta-feira (16) pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2a Vara Cível de Mossoró, resultando na condenação de uma concessionária e de uma montadora de veículos a indenizar consumidora mossoroense. O magistrado também rejeitou o pedido da concessionária para punir a consumidora e seu filho, que reclamaram nas redes sociais dos problemas existentes no veículo adquirido.

A primeira ação foi movida pela loja de automóveis, que considerou abusiva as manifestações da consumidora e de seu filho nas redes sociais. A empresa alegou que teve sua imagem maculada por texto publicado na internet. Para o juiz, as manifestações da proprietária do veículo e de seu filho foram legítimas, uma vez que de fato existia defeito no produto.

Herval Sampaio considerou que ao reclamar da demora da concessionária e publicar informações acerca dos problemas enfrentados a consumidora apenas exerceu a liberdade de expressão, direito assegurado na Constituição e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

“Se é garantido as empresas manter cadastros de informações sobre os consumidores, também, por igualdade, estes podem também valer-se da liberdade de informar outros consumidores acerca da qualidade e profissionalismo como são tratados”, completou o magistrado, ao considerar improcedente o pedido da empresa de retirada das publicações da internet e de indenização por danos morais.

O julgador ainda constatou, após observar provas existentes no processo, que publicações que acusavam a empresa de aplicar “golpe” não foram de autoria dos consumidores envolvidos na demanda.

Vícios existentes

No outro processo julgado pelo titular da 2ª Vara Cível da Comarca a consumidora mossoroense figura como autora. Em sua narrativa, ela explicou que o veículo adquirido apresentou anormalidades, como barulho atípico nas rodas traseiras, forte odor oriundo do motor e baixa no nível de óleo, entre outros. Afirmou ainda que levou por várias vezes o carro para assistência técnica em razão desses problemas, sem receber solução para os problemas.

“No tocante ao tipo de responsabilidade entre as demandadas, tratando-se de relação de consumo, tanto a concessionária quanto a empresa fabricante respondem solidariamente sobre os vícios do produto, tendo em vista que por meio dessas empresas foi adquirido o automóvel em questão”, explicou Herval Sampaio, para quem ficou patente o vício de fabricação, uma vez que um preposto da própria empresa admitiu que modelos da mesma linha apresentavam semelhantes falhas.

O magistrado condenou loja e montadora ao pagamento à consumidora de indenização no valor R$ 12 mil, bem como a responder pelas custas remanescentes e honorários advocatícios.

Processos: 0008390-80.2012.8.20.0106 (Sentença) e 0009598-02.2012.8.20.0106 (Sentença)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Teor do Ato (0008390-80.2012.8.20.0106):

Isto posto, no mérito, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos de retirada das publicações da internet e indenização por danos morais. Condeno, por fim, a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a III e § 8°, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se a complexidade e natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2017. José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

Teor do Ato (0009598-02.2012.8.20.0106):

III- Dispositivo: POSTO ISSO, na forma do art. 487, I do CPC, julgo pela procedência do pedido e, assim: 1. Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelas Rés; 2. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e assim, condeno as promovidas Canal do Automóveis Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., em face de obrigação solidária, a pagarem a promovente Emilia Cristina Negreiros Barbosa, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de indenização por danos morais, valor esse atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as demandadas as custas remanescentes e honorários sucumbenciais em 15% da condenação, levando em consideração os parâmetros do art. 85, § 2°, incisos I a III do CPC - valores que deverão ser reatados em partes iguais para ambas rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 16 de fevereiro de 2017 José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

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