Justiça considera ilegal eliminação em concurso público por problema odontológico

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concurso público
Créditos: Giammarco Boscaro / Unsplash

cA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) deu provimento ao recurso de um candidato ao cargo de praça do Corpo de Bombeiros Militar para que ele prossiga nas demais fases do concurso público. A parte autora afirmou que não poderia ter sido excluída do certame, tendo em vista que a comissão de concurso desrespeitou o edital, ao eliminá-la na fase de avaliação odontológica.

O magistrado João Fischer, relator do agravo, ressaltou que o agravante comprovou ter uma arcada dentária satisfatória, consoante parecer profissional anexado aos autos, e estar no curso de um tratamento dentário para a realização de implante, o que demonstra a inexistência de qualquer comprometimento estético ou funcional grave que justificasse inaptidão para o cargo.

joão fischer - tjdft
Créditos: Reprodução / TJDFT

O juiz João Fischer registrou a discricionariedade conferida ao Administrador Público na formulação das regras do edital da seleção pública. Entretanto, verificou que tais regras devem ser interpretadas tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Excluir o candidato das próximas etapas do concurso público por considerá-lo inapto para o cargo de Bombeiro Militar, por apresentar prótese mal adaptável no dente 46 (localizado no fundo da boca), é uma situação que se distancia do princípio da razoabilidade.”

Por derradeiro, ressaltou que inexiste qualquer outra inaptidão do candidato, que se mostrou capacitado para a realização de exercícios físicos, sem qualquer restrição cardiológica. “Portanto, se da análise do conjunto probatório constatou-se que a fisiologia do candidato não o inviabiliza para o desempenho das funções relativas ao cargo concorrido, deve-se concluir pelo seu prosseguimento nas demais fases do concurso.”

Clique aqui para baixar o Acórdão.

(Com informações do TJDFT)

Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME ODONTOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO ; AUSÊNCIA DE SAÚDE BUCAL. INAPTIDÃO POR PRÓTESE MAL ADAPTADA. TRATAMENTO DENTÁRIO EM CURSO. ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que negou liminar para que o autor continuasse no concurso para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Alega que não poderia ter sido eliminado, considerando que foi desrespeitado o edital pela comissão de concurso, que haveria pratica ato ilegal ao eliminá-lo na fase de avaliação odontológica. Afirma que possui arcada dentária satisfatória e para tanto colacionou opinião profissional de dentista, juntado aos autos. Liminar deferida.

  2. Não se olvida da discricionariedade conferida ao Administrador Público na formulação das regras do edital da seleção pública. Contudo, tais regras devem ser interpretadas tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Acórdão n.925875, 20140110029682RMO, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: Carlos Augusto Braga de Sousa versus Distrito Federal.

  3. O agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação, pois foi impedido de continuar no concurso a despeito de ter comprovado ter uma arcada dentária satisfatória e estar no curso de um tratamento dentário para a realização de um implante (ID 2754420). Portanto, inexiste qualquer comprometimento estético ou funcional grave que justifique a mencionada inaptidão.

  4. Excluir o candidato das próximas etapas do concurso público por considerá-lo rar inapto para o cargo de Bombeiro Militar o candidato que, apresenta prótese mal adaptável no dente 46 (localizado no fundo da boca), é uma situação que se distancia do princípio da razoabilidade.

  5. Nota-se que inexiste qualquer outra inaptidão do candidato, estando capacitado para a realização de exercícios físicos, sem qualquer restrição cardiológica. Portanto, se da análise do conjunto probatório constatou-se que a fisiologia do candidato não o inviabiliza para o desempenho das funções relativas ao cargo concorrido, deve-se concluir pelo seu prosseguimento nas demais fases do concurso.

  6. Agravo CONHECIDO e PROVIDO para que prossiga nas demais fases do concurso. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida na origem. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.

(Acórdão n.1076340, 07012494620178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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