O 1º Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, decidiu que Prefeitura do Rio deve controlar e operar o Sistema de Transportes BRT. O magistrado determinou a suspensão dos efeitos da liminar da 6ª Vara de Fazenda Pública concedida na ação ordinária proposta pelos consórcios de transportes Internorte e Transcarioca contra o Município do Rio.no Plantão Judiciário. A decisão se deu no domingo (27), durante o plantão judiciário.
A ação (0033892-23.2022.8.19.0001) questionava a caducidade parcial dos contratos de concessão no transporte rodoviário de passageiros na cidade determinada pela Prefeitura do Rio e a transferência da responsabilidade pela prestação do serviço à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (Mobi-Rio). A decisão em caráter liminar da 6ª Vara de Fazenda Pública foi concedida aos consórcios na última sexta-feira.
O desembargador acolheu o pedido da Prefeitura do Rio, através da Procuradoria Geral do Município, de tutela antecipada, para que o contrato de concessão para operação do sistema BRT permaneça extinto e o poder público municipal mantenha a gestão dos ônibus articulados. Em sua decisão, o 1º vice-presidente do TJRJ destacou que o serviço, quando operado pelos consórcios, apresentava falhas que resultaram na má prestação de serviço aos usuários.
Conforme o magistrado, “O serviço de transporte público pelo BRT RIO S/A é fato público e notório, está longe se ser no mínimo razoável. Quando os consórcios operavam o serviço havia dezenas de estações fechadas, outras várias foram depredadas, e a intervenção que os afastou da gestão restabeleceu um pouco de ordem pela reabertura das estações e retorno de inúmeros ônibus articulados a atividade. Devolver aos consórcios a administração do serviço público será praticamente garantir a ineficiência do serviço por eles já demonstrada em manifesto prejuízo a considerável parcela da população carioca”.
Ainda na decisão, o magistrado destaca a incompetência dos consórcios na operação do sistema: “Nada mais evidente do que a lesão à ordem pública perpetrada pela decisão atacada, porquanto se nota a falta de empregados e a incompetência dos Requeridos em prestarem o serviço público de transporte urbano. Nestes termos, com base no artigo 4º da lei nº 8437/92, defiro o pedido a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública nos autos da ação ordinária proposta por Consórcio Internorte de transportes e Consórcio Transcarioca, contra o município do Rio de Janeiro”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
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