Justiça determina apreensão de produtos falsificados do Sport Club Internacional

Data:

O Juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 1ª Vara Cível de Canoas, determinou hoje, 16/12, a busca e apreensão de produtos falsificados com a marca do Sport Club Internacional vendidos em três estabelecimentos da cidade: Mini Preço, Moka Artigos Regionais e Nathy Calçados.

A decisão liminar (efeito imediato), exige ainda a cessação do uso da marca pelos comerciantes. Na petição em que pede as providências, o clube apresenta notas de compras nos locais de chinelo, cuia e avental indevidamente identificados com a marca do colorado, registrada em todo o Brasil.

“O material probatório constante (material supostamente objeto de contrafação) pela autora são relevantes para corroborar a tese de prática de ilícitos”, confirmou o magistrado no despacho.

Sobre o caráter de urgência da decisão, expedida antes de ouvir as partes rés, disse que é medida “excepcionalíssima”: “Nesse cenário, o dano às marcas da autora, se não concedida a tutela de urgência, revela-se maior e mais grave do que o eventual dano às requeridas decorrente de sua concessão, na eventual hipótese de comercialização lícita dos produtos”, justificou o Juiz Brandeburski Júnior.

Processo nº 11600230887 (Comarca de Canoas)

Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Despacho:
Vistos, etc.. Sport Club Internacional move a presente “ação de obrigação de não fazer” em desfavor de Mini Preço, Moka Artigos Regionais e Nathy Calçados. Refere que as pessoas jurídicas demandadas estão expondo à venda e comercializando “produtos falsificados que contém as denominações esportivas (nomes), símbolos, logotipos, marcas características e exclusivas[…]” de sua propriedade. Postula a concessão de liminar para fins de efetivação da busca e apreensão nos estabelecimentos referidos de todos os produtos que “indevidamente ostentem, de forma total ou parcial, mista, figurativa ou nominativa a marca do autor (Internacional)[…]”, com a autorização para participar da diligência; requer, também, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a cessar o uso indevido da marca do autor. No mérito, postula a indenização por danos morais e materiais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai, trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora pleiteia que as requeridas se abstenham de usar indevidamente as marcas da agremiação desportiva, sob pena de multa, bem como sejam condenadas à reparação dos danos materiais e morais causados. Argumenta-se que as demandadas estão expondo à venda e comercializando, indevidamente, os artigos das suas respectivas marcas, cujos produtos são falsificados e ostentam indevidamente as marcas do autor, registradas no Brasil. Depreende-se, pois, que a demanda tem como único fundamento a existência de comercialização, pelos réus, de produtos falsificados e que ostentam, sem qualquer licença, as marcas da associação desportiva autora. O material probatório constante dos envelopes trazidos (material supostamente objeto de contrafação) pela autora são relevantes para corroborar a tese da prática dos ilícitos. Há registro vigente para a marca em questão, conforme atestam os documentos das fls. 47/62, e tal circunstância é suficiente a autorizar a medida liminar postulada. Em que pese a natureza excepcionalíssima da tutela de urgência, mormente quando requerida anteriormente ao contraditório, no presente caso, a concessão da liminar de busca e apreensão requerida pela autora, bem como de determinação de abstenção do uso, venda, oferta, exposição, importação, exportação ou exploração de qualquer forma dos produtos que ostentem as marcas de titularidade dessa, seja do ponto de vista da verossimilhança do direito, seja sob o prisma da ameaça de dano, é plenamente justificável, uma vez que presentes indícios suficientes da alegada contrafação. Não se olvida, por evidente, os riscos inerentes à concessão do provimento antecipatório previamente à oitiva da parte contrária. Afigura-se contudo clara, na espécie, a possibilidade de dano à autora em decorrência não só da apropriação das marcas por ela desenvolvidas, como também pela diluição de clientela e pelos riscos ao conceito do produto em função da diversidade de qualidade. Assim, relegar a apreciação do provimento antecipatório para depois de instaurado o contraditório poderia, indesejavelmente, ocasionar o aumento dos danos sofridos pela autora. E, nesse cenário, o dano às marcas das autora, se não concedida a tutela de urgência, revela-se maior e mais grave do que o eventual dano às requeridas decorrente de sua concessão, na eventual hipótese de comercialização lícita dos produtos com a marcas das autoras, o que, aliás, justificaria, nesse caso, seu sancionamento por litigância temerária. Enfim, presente a forte verossimilhança do direito, bem como a ameaça de dano injusto à autora, o caso é de deferimento do provimento de urgência requerido, determinando-se, nos termos do art. 209, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.279/96, a busca e apreensão dos produtos contrafeitos que forem encontrados nos estabelecimentos comerciais das rés, bem como a cessação do uso indevido das marca da autora. Deverá ficar como fiel depositário dos bens apreendidos o patrono da autora, cabendo ao Oficial de Justiça contatar o procurador do autor para informar data e horário para cumprimento da medida. Cumpra-se em plantão. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, porquanto não disponibilizada pauta para tanto, bem como para assegurar às partes a célere solução do litígio. Citem-se. Diligências legais.

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