
A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de salário-maternidade ao pai de uma criança cuja mãe faleceu poucos dias após o parto, após negativa administrativa do pedido. A sentença, proferida pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, foi publicada em 16 de janeiro.
Nos autos, o autor comprovou o nascimento da filha em abril de 2024 e o falecimento da companheira três dias depois. Cerca de um ano após o nascimento, o genitor solicitou administrativamente a concessão do salário-maternidade, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que o requerimento teria sido apresentado fora do prazo legal correspondente ao período final do benefício originário.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a limitação temporal para o requerimento do benefício, quando formulado pelo pai em razão do falecimento da mãe, impõe restrição indevida ao direito da criança, violando os princípios da isonomia e do melhor interesse do menor. Segundo a decisão, o salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres de proteção assegurados pela Constituição Federal.
A sentença destacou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário decorrente da proteção constitucional à maternidade e é devido pelo período de 120 dias, conforme previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1182 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de extensão da licença-maternidade ao pai genitor em contexto de parentalidade monoparental.
A juíza observou que o autor exerce integralmente as responsabilidades parentais, sendo o responsável direto pela criança e por outro filho, além de ser beneficiário da pensão por morte paga aos dependentes. Nesse contexto, concluiu que a exigência de prazo reduzido para requerimento do benefício, nos casos de falecimento da genitora, revela-se inconstitucional, por restringir injustificadamente o direito da criança.
Com esses fundamentos, o pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade ao genitor, bem como a pagar as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
(Com informações do TRF-4)
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