A Secretaria Municipal de Educação de Goiânia deverá providenciar a matrícula do menor M. M. N, no Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) – Casa Alvorada Cristã, em período integral. A determinação é do juiz substituto em 2º Grau José Carlos de Oliveira que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo de Infância e Juventude da comarca de Goiânia.
Consta dos autos, que a mãe do menor fez matrícula dele no CMEI, entretanto, teve o benefício negado sob a alegação de inexistência de vagas. A orientação é que ela aguardasse o surgimento de vagas, de acordo com a sequência de cadastro. Além disso, em juízo, a prefeitura afirmou que as únicas vagas disponíveis seriam em outros setores, os quais seriam inviáveis para a genitora.
Diante disso, a mãe da criança entrou com mandado de segurança para ter o benefício assegurado sob o argumento de que a Constituição assegura o acesso à educação, por ser direito de todos e dever do Estado.
Ao acatar os argumentos do juízo da Comarca de Goiânia, o juiz José Carlos de Oliveira reafirmou que o referido fundamento está assegurado no Estatuto da Criança e Adolescente. Além disso, alegou, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define como incumbência do Município o dever de oferecer a educação infantil em creches e pré-escola.
“É dever do Estado, assim como prevê o Estatuto da Criança e Adolescente, nos termos do art. 54, inciso IV, garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, frisou o juiz, ao determinar que o município matricule a criança em local mais próximo de sua residência ou arque com as despesas educacionais em instituição particular de ensino. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação do TJGO)