A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, liminarmente, que o Serviço de Limpeza Urbana do DF – SLU desconte do pagamento à empresa Sustentare o valor de R$ 1.971.807,03, apontado pelo MPDFT como superfaturamento no contrato emergencial de serviços nº 32/2017. O montante deverá ser depositado mensalmente em juízo até que o mérito da ação civil pública seja julgado.
Segundo o autor, em razão de suspensões ocorridas no processo de licitação, o SLU teve de realizar contratação emergencial da Sustentare, cujo contrato de serviços (nº12/2012) expirou no dia 22/10/2017. Afirma, porém, que o contrato emergencial é nulo, pois outra empresa, a Cavo Serviços e Saneamentos S/A, que apresentou proposta mais vantajosa, foi desclassificada em razão de parcela mínima, com diminuto impacto da atividade de operação de usina de compostagem.
Sustentou que, embora a empresa tenha apresentado capacidade técnica para o tratamento de resíduos sólidos, parecer jurídico do SLU determinou a contratação emergencial da Sustentare, com sobrepreço nos serviços de R$ 1.971.807,03 ao mês. O MPDFT defendeu a nulidade do contrato e pediu, em sede de antecipação de tutela, que a diferença seja depositada judicialmente até a resolução da questão.
Ao conceder a liminar, a juíza afirmou: “Tem-se que há plausibilidade no direito invocado, portanto, eventual declaração de nulidade do contrato ao final do processo poderá não ter utilidade se esse estiver finalizado e os pagamentos realizados, portanto, o sobrepreço mensal referente à contratação da segunda ré deverá ser depositado em juízo até decisão final”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
AF
Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT