A 17ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma emissora de televisão retire, no prazo de cinco dias, todas as imagens, vídeos e reportagens publicados em sites, redes sociais e plataformas de compartilhamento que associem um homem ao furto de um portão de uma delegacia desativada. A decisão reconheceu que a divulgação do conteúdo violou direitos da personalidade do autor e ultrapassou os limites da liberdade de imprensa.
De acordo com os autos, o caso teve origem após o homem ser abordado por um policial civil quando deixava um evento realizado em Parnamirim, no Rio Grande do Norte. Segundo seu relato, durante a abordagem, o agente efetuou disparos contra suas pernas, enquanto um amigo que o acompanhava teria sido agredido. Ambos foram conduzidos à delegacia sob suspeita de envolvimento no furto de um portão pertencente a uma delegacia desativada.
O autor afirmou que, ainda na unidade policial, a autoridade responsável concluiu que ele não tinha participação no crime e determinou sua liberação. Apesar disso, uma emissora de televisão exibiu reportagem em programa policial associando sua imagem e seu nome à prática do furto, inclusive com imagens gravadas enquanto ele estava na cela da delegacia.
Na ação judicial, o homem sustentou que a reportagem foi exibida mesmo após o reconhecimento de sua inocência, causando prejuízos à sua reputação e dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Além da retirada do conteúdo, ele pleiteou indenização por danos morais.
Ao analisar o pedido, a juíza Divone Maria Pinheiro ressaltou que a liberdade de expressão e de imprensa constitui garantia constitucional, mas deve ser exercida com responsabilidade e compromisso com a veracidade das informações divulgadas. Segundo a magistrada, esse direito não autoriza a propagação de notícias inverídicas nem a exposição indevida de pessoas inocentes em conteúdos de caráter sensacionalista.
A decisão também destacou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a liberdade de imprensa não afasta a responsabilidade pela divulgação de informações falsas ou sem respaldo na realidade, especialmente quando há violação da honra, da imagem e da dignidade da pessoa.
Para a magistrada, a permanência das reportagens na internet mantinha uma associação contínua entre o autor e um crime que ele não cometeu, produzindo consequências negativas em sua vida pessoal, social e profissional. Diante disso, determinou que a emissora remova todo o conteúdo que vincule a imagem do homem ao episódio, reconhecendo que a tutela dos direitos da personalidade deve prevalecer diante da divulgação de informação inverídica.
(Com informações do TJ-RN)
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