
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, condenou uma empregadora ao pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora contratada como babá quando ainda era menor de idade.
O colegiado ressaltou que a legislação brasileira proíbe expressamente o trabalho doméstico por pessoas com menos de 18 anos.
Proibição legal
Segundo o processo, a jovem atuou na residência da contratante entre 11 de fevereiro e 26 de março deste ano, completando 18 anos apenas durante o aviso-prévio indenizado. Na ação, ela pediu indenização por dano moral em razão da contratação irregular, do não recolhimento de contribuições previdenciárias e de alegado assédio moral.
A relatora do caso, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, observou que, embora a Constituição permita o trabalho a partir dos 16 anos, a Lei Complementar nº 150/2015 autoriza o trabalho doméstico somente para maiores de 18 anos. Considerando a jurisprudência do TRT-2, a magistrada concluiu que “a conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”.
Indenização
A Turma fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil, valor definido de acordo com a CLT, que classifica a ofensa como leve e limita o pagamento a até três vezes o último salário do trabalhador.
Os demais pedidos da autora foram rejeitados. O colegiado entendeu que a falta de recolhimentos previdenciários, por si só, não constitui dano moral, e que as alegações de assédio não foram comprovadas.
(Com informações do Juri News)
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