A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)decidiu pela condenação a uma empresa de turismo de indenizar um assistente de garçom, em R$ 10 mil. Para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo, o trabalhador foi submetido a fazer teste de HIV.
Segundo os autos (11692-73.2016.5.09.0029), o assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015, porém para ser contratado, o empregador exigiu o teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória.
A empresa, alegou em sua defesa que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.
Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.
Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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