Justiça do Trabalho condena empresas de reciclagem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

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dano moral coletivo
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A Justiça do Trabalho condenou duas empresas do ramo de reciclagem ao pagamento de indenização de R$ 300 mil reais por dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas ambientais trabalhistas. A decisão foi da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

O colegiado considerou na decisão o desrespeito às regras basilares relacionadas à limitação de jornada e concessão de intervalo para repouso e descanso, não implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), prática de assédio moral e não concessão de intervalo interjornada pelo período mínimo de 11h.

Sobrecarga ergonômica agrava doença e trabalhador é indenizado
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O processo (0010754-36.2016.5.15.0086) foi movido pelo Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública com pedido de liminar, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de multa por dano moral coletivo e cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, de modo que a empresa, por meio de seus diretores e prepostos se abstivessem das práticas ilícitas noticiadas e comprovadas por via administrativa. Também foi requerida a condenação das rés ao pagamento de multas por descumprimento de obrigação de fazer.

O processo foi julgado parcialmente procedente pelo juíza titular da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, Mari ngela Pelegrini. Para a magistrada, a prática de assédio moral, exigência de número excessivo de horas extras e ausência de concessão de intervalo intrajornada foram comprovadas, ficando amplamente caracterizado “o evidente potencial lesivo à coletividade do ambiente de trabalho em um universo de afetação difusa demonstradas em inúmeras ações trabalhistas arroladas nas respectivas sentenças”, pontuou. As empresas foram condenadas de forma solidária, por ter ficado comprovado que fazem parte do mesmo grupo econômico.

empregados
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Para o relator do recurso, desembargador João Batista Martins César, “existe prova cabal e inequívoca relacionada ao descumprimento de normas ambientais do trabalho elementares”, podendo se “afirmar com segurança que as reclamadas cometeram os seguintes atos ilícitos graves: a) desrespeito a regras basilares relacionadas à limitação de jornada e concessão de intervalo para repouso e descanso, b) não implementação de PCMSO, c) não implementação de PPRA, d) prática de assédio moral e e) não concessão de intervalo interjornada pelo período mínimo de 11h”. Afirmou o magistrado que “constatou-se que as reclamadas submetiam empregados a jornadas de aproximadamente 15 quinze horas”.

lista suja trabalho escravo
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Ele destacou que não só os trabalhadores foram afetados pela conduta das empresas. “As regras de limitação da jornada têm impacto direto e inquestionável na vida familiar do empregado. Afinal, a vida não se resume ao trabalho – que é apenas um instrumento para a realização humana”, pontuou.

De acordo com o colegiado, “o custo financeiro para o cumprimento de normas ambientais do trabalho é desproporcionalmente inferior aos valores das indenizações decorrentes das omissões” e que “a finalidade é punir em razão dos fatos já praticados e impedir que os ilícitos se renovem”.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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