Justiça do Trabalho exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

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Juiz condena por litigância de má-fé idoso que pleiteou benefício assistencial
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A Justiça do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé, imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP), pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. A decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu não haver conduta danosa que justifique a imposição da multa.

A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

litigância de má-fé
Créditos: seb_ra | iStock

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT – dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador.

De acordo com o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do município (10612-57.2020.5.15.0000), o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Sócio é condenado por litigância de má-fé ao fingir ser empregado em ação trabalhista
Créditos: 473345047 / Shutterst

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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