
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu aumentar de R$ 6 mil para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista vítima de importunação sexual. O caso ocorreu durante um atendimento profissional em uma comarca do Sul de Minas.
Segundo os autos, a vítima relatou que, em setembro de 2023, foi surpreendida pelo cliente, que a agarrou sem consentimento durante a sessão. A profissional conseguiu registrar o momento em vídeo, pois havia acionado a câmera do celular previamente para documentar uma conversa sobre uma pendência financeira relacionada à venda de um imóvel. As imagens acabaram circulando na cidade.
O réu alegou que mantinha um relacionamento consensual com a vítima e que o vídeo teria sido produzido para prejudicá-lo. Também sustentou que não deveria ser condenado na esfera cível, já que firmou acordo na Justiça Criminal, além de questionar a regularidade do exercício profissional da terapeuta.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos da defesa. Ele destacou que as provas, incluindo inquérito policial e perícia no celular, demonstraram que a relação entre as partes era estritamente profissional, sem qualquer indício de vínculo afetivo ou consentimento.
O magistrado também esclareceu que o fato de a vítima ter mantido contatos profissionais após o ocorrido não implica concordância com a conduta ilícita. Além disso, ressaltou que a eventual transação penal não impede a responsabilização civil, já que as esferas são independentes.
Quanto à alegação de exercício ilegal da profissão, o relator afirmou que tal circunstância não afasta o dever de indenizar, nem autoriza a prática de ato libidinoso sem consentimento.
Diante da gravidade dos fatos e do impacto à dignidade da vítima, o colegiado entendeu pela majoração da indenização, considerando tanto o caráter compensatório quanto pedagógico da medida.
Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator. O processo tramita em segredo de Justiça.
(Com informações do TJ-MG)
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