A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta terça-feira (16), deu provimento à apelação cível da UNIMED João Pessoa para desobrigá-la a ressarcir a diferença de valor entre prótese nacional e importada à usuária. O voto teve a relatoria do juiz convocado Ricardo Vital, que considerou a ausência de prescrição médica atestando a necessidade daquele produto específico como condição essencial para obtenção do melhor resultado do quadro clínico do paciente.
A autora é usuária do plano de saúde desde 1991, e alegou que mesmo com a prescrição médica, a Unimed lhe negou o fornecimento de prótese importada para tratamento de artrose grave no joelho esquerdo, e teve que pagar a diferença, motivo pelo qual requereu a condenação em danos materiais e morais. No 1º grau foi reconhecida a abusividade, e condenou o plano a restituir a diferença de R$ 8.000,00, mas afastou danos morais.
Descontente, a Unimed apelou alegando que não havia no contrato a obrigatoriedade de fornecer a prótese importada. Além disso, ressalta que a prótese nacional disponibilizada tinha plena capacidade de atender a necessidade do caso.
Conforme explanado pelo juiz Ricardo Vital, os planos de saúde estão sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, que garante que são nulas de pleno direito as as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos que estabeleçam obrigações abusivas ou desvantagem exagerada ao consumidor. “Ocorre que no caso, a Unimed não negou a prestação do serviço contratado, uma vez que disponibilizou a prótese necessária para o tratamento cirúrgico, conforme reconhecido pela própria promovente”, observou.
A prótese disponibilizada é de fabricação nacional, fato que não pode ser considerado, por si só, como descumprimento contratual ou afronta ao direito do consumidor. “A conduta do plano de saúde em negar fornecimento de material importado seria abusiva se inexistisse similar nacional, o que não é o caso dos autos”, ratificou o magistrado.
Em todo o processo, não consta documento que desqualifique ou, ao menos, ponha em dúvida a eficácia da prótese nacional disponibilizada. Portanto, já que “a consumidora fez a opção pela prótese importada, sem um respaldo técnico de profissional especializado, deve ela arcar com o custo da diferença entre o material nacional e o importado, impondo-se assim, a improcedência do seu pedido de ressarcimento”, asseverou o juiz convocado.