A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão do juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro de declinar da competência jurisdicional, em favor da Justiça Estadual, para julgar denúncia contra E.W. pela prática do crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, na forma do artigo 70. Ele é acusado de acondicionar e remeter seis peixes ornamentais da espécie acará-disco, por via postal, para São Francisco do Sul (SC) em compartimento com pouco oxigênio, causando a intoxicação dos animais.
No TRF2, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, que atuou na relatoria do processo, destacou que “a competência da Justiça Federal encontra-se delimitada na Constituição Federal em seu artigo 109 e incisos, e restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, cabendo à justiça estadual a competência denominada ‘residual’”.
Segundo o magistrado, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram sobre o tema no sentido que, em regra, os crimes ambientais são da competência da Justiça Estadual, sendo justificada a intervenção da Justiça Federal somente quando há interesse direto e específico da União.
Processo 0506337-17.2016.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECLINIO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I – O magistrado de piso declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a situação fática não configura delito efetivo que gere prejuízo para os entes federais, ou bens, serviços e interesses da União a justificar a competência da Justiça Federal. II – A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada na Constituição Federal em seu art. 109 e incisos, e restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, cabendo à justiça estadual a competência denominada “residual”. E em havendo interesse direto e específico da União estará justificada a intervenção da justiça federal. III – Precedentes jurisprudenciais. IV – Recurso ministerial desprovido. Decisão de primeiro grau mantida para declinar a competência para a Justiça Estadual. (TRF2 – Processo:0506337-17.2016.4.02.5101. Classe: Recurso em Sentido Estrito – Recursos – Processo Criminal Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 08/11/2016 Data de disponibilização 16/11/2016 Relator ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)