Justiça Federal assegura salário-maternidade a pai em caso de barriga solidária

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Gravidez indesejada - TJPR
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: FotoDuets / iStock

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de um pai ao recebimento de salário-maternidade após o nascimento de sua filha, gerada por meio de gestação por substituição (barriga solidária), no âmbito de uma união homoafetiva.

O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de que o segurado não se afastou de suas atividades profissionais. Ao recorrer ao Judiciário, o pai sustentou que preenchia os requisitos para a concessão do benefício e que o afastamento remunerado era fundamental para garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade nos primeiros meses de vida.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa considerou indevida a negativa administrativa e ressaltou que o salário-maternidade não se limita à recuperação física da gestante. Segundo a decisão, o benefício também tem como finalidade a proteção da criança, possibilitando a formação de vínculos afetivos e o cuidado adequado no início da vida.

Na sentença, o juízo destacou que a interpretação restritiva de que o salário-maternidade seria destinado exclusivamente à mulher já foi superada pelo próprio legislador infraconstitucional, que estendeu a proteção social ao pai adotante e ao pai sobrevivente nos casos de falecimento da mãe, configurando, na prática, uma modalidade de salário-paternidade.

A decisão também reconheceu que, mesmo sem previsão legal específica para a gestação por substituição, a situação pode ser equiparada à adoção, hipótese já contemplada na legislação previdenciária. Além disso, enfatizou que a proteção previdenciária deve abranger as diversas configurações familiares existentes, incluindo as famílias homoafetivas.

Diante disso, a Justiça Federal determinou que o INSS conceda o salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, a contar do nascimento da criança, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.

Processo nº 5004272-03.2025.4.04.7121

(Com informações do IBDFAM)

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