
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra uma rede nacional de farmácias, declarando a ilicitude da oferta de serviços médicos por telemedicina atrelados à atividade farmacêutica. A sentença, proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, foi publicada em 21 de julho.
De acordo com a inicial, o setor de fiscalização do CREMERS constatou que a empresa ré veiculava, por meio de plataformas digitais, a disponibilização de atendimentos médicos virtuais, com possibilidade de realização de consultas e exames com valores reduzidos, bem como acesso a assistência médica 24 horas. Os serviços abrangeriam áreas como clínica geral, pediatria e psicologia.
O autor sustentou que tal conduta configura afronta ao Código de Ética Médica, além de prática comercial abusiva, caracterizando indevida “venda casada”. Ressaltou, ainda, que a atividade de prestação de serviços médicos por telemedicina somente pode ser exercida por empresas regularmente inscritas no Conselho Regional de Medicina competente, o que não se verificava no caso concreto.
A empresa requerida, em sua defesa, alegou que os serviços eram executados por profissionais médicos regularmente registrados nos respectivos Conselhos Regionais e que sua plataforma não se enquadraria como plano de saúde, não havendo, portanto, infração normativa.
No entanto, liminar anteriormente deferida, em novembro de 2023, já havia determinado à ré a suspensão da oferta de serviços médicos vinculados à atividade farmacêutica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Ao julgar o mérito, a magistrada reafirmou a necessidade de registro da empresa perante o CREMERS para o exercício da telemedicina, além de destacar que a atividade médica não consta no objeto social da empresa ré. Segundo a sentença, restou configurada prática vedada tanto pelo Código de Ética Médica quanto pela legislação vigente, tornando-se inadmissível a vinculação dos serviços médicos à atividade-fim das farmácias.
A decisão liminar foi convertida em definitiva, com base na inexistência de elementos novos que justificassem a alteração do entendimento já referendado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sede recursal.
Cabe recurso ao TRF4.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)
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