A Segunda Turma do TST decidiu que um apartamento utilizado como residência por um sócio de empresa não pode ser penhorado, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica.
O imóvel, situado em Santa Maria (RS), é ocupado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e filhos, caracterizando-se como bem de família.
Para o colegiado, a proteção legal da impenhorabilidade deve ser garantida com base no uso do imóvel como moradia permanente, independentemente da titularidade formal do bem.
Instâncias anteriores mantiveram a penhora
O sócio, que não integra a execução, e sua esposa recorreram à Justiça alegando residir no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos. Eles pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que protege o bem de família da penhora.
A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, sob o argumento de que o imóvel, por estar em nome da empresa, não se enquadraria como bem de família — mesmo sendo usado como moradia pelo sócio.
Proteção reconhecida pela jurisprudência
Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a Lei 8.009/1990 considera como bem de família o único imóvel utilizado como residência permanente, independentemente de estar registrado em nome do morador.
Segundo a ministra, a interpretação adotada pelo TRT foi excessivamente restritiva, ao exigir que o imóvel estivesse em nome do casal ou da entidade familiar. Ela ressaltou que a finalidade da norma é garantir o direito à moradia, e não se limita à titularidade formal do bem. A condição de bem de família não se perde pelo simples fato de o imóvel estar em nome da pessoa jurídica da qual o sócio participa, destacou a ministra.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, Mallmann enfatizou que a doutrina atual afasta interpretações que ampliem as exceções à regra da impenhorabilidade. O critério decisivo, segundo ela, é o uso do imóvel como residência habitual da família.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702
(Com informações de Lourdes Tavares / CF do Tribunal Superior do Trabalho)
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