A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), entendendo que contribuintes não podem ser impedidos de emitir nota fiscal por inadimplência com o fisco municipal pois afronta a Constituição, reafirmou o direito de uma empresa de vistoria veicular de produzir seus comprovantes fiscais.
De acordo com o processo (1001176-81.2018.8.11.0002), em meados do mês de janeiro de 2018 a empresa foi surpreendida com o bloqueio da emissão de notas fiscais, descobrindo-se, posteriormente, que o impedimento se deu como forma de obrigá-la ao pagamento da parcela de um acordo de débitos fiscais firmado no ano anterior.
O juiz na primeira instância considerou que tal medida ofende a garantia constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, previstos nos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal. Isso porque ao restringir a emissão de notas fiscais em razão da existência de débitos fiscais, impossibilitou o livre exercício das atividades profissional do contribuinte.
Inconformada os representantes da prefeitura de Várzea Grande ingressaram com recurso em Segunda Instância.
O relator da ação apelativa, Yale Sabo Mendes, reforçou que foi possível averiguar a existência de ofensa a direito líquido e certo da empresa Impetrante. “Frise-se que, o fato de o contribuinte se encontrar inadimplente não pode servir de fundamento para suspender a emissão de Nota Fiscal, sob pena de impedir o exercício regular de sua atividade empresarial”, ponderou o relator acompanhado pelos representantes da Câmara julgadora, que mantiveram a decisão do juiz.
Com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
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