Justiça nega pedido de soldado da borracha para acumular benefícios previdenciários

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Justiça nega pedido de soldado da borracha para acumular benefícios previdenciários | Juristas
Créditos: AVN Photo Lab/Shutterstock.com

Decisão leva em consideração que para se receber a pensão de soldado da borracha é fundamental a condição de carência.

O pedido de um idoso, feito no Processo n°0700118- 96.2017.8.01.0013, foi negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó, pois o requerente já recebe a pensão por ter trabalhado como soldado da borracha e não pode acumular esse benefício com a aposentadoria rural por idade.

Na sentença, publicada na edição n°5.983 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (13), o juiz de Direito Marlon Machado, até então, titular da unidade judiciária, explicou que para se receber a pensão de soldado da borracha é fundamental a condição de carência, e se ele recebe outro benefício deixa de ter essa condição.

O soldado da borracha procurou à Justiça, após ter negado pelo Instituto de Previdência Social (INSS) seu pedido para receber aposentadoria rural por idade, argumentando ter o direito de receber cumulativamente o benefício pleiteado. Por sua vez, a Autarquia defendeu-se dizendo que a pensão de soldado da borracha não permite o acúmulo com outro benefício.

Sentença

O juiz de Direito Marlon Machado iniciou a sentença, explicando que o benefício concedido pela pessoa ter sido soldado da borracha é previsto no “art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, devida aos seringueiros recrutados pelo Governo Federal para produzir borracha na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial”.

Mas, como registrou o magistrado o soldado da borracha não pode acumular a pensão com aposentadoria rural por idade, “(…) a cumulação do benefício de pensão especial de seringueiro com o de aposentadoria rural por idade, entendo que não pode ser acumulável, visto que um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia, conhecido como Soldado da Borracha, é justamente a carência, portanto incompatível com a percepção de outro benefício previdenciário”, finalizou o juiz de Direito.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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